05 agosto, 2010

Cadê os abrigos de passageiros: Continua as irregularidades em Santarém

APOIO A PROJETOS DE CORREDORES ESTRUTURAIS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO
- NACIONAL
OBJETIVO DA AÇÃO :
Apoio a projetos de corredores estruturais de transporte coletivo urba
ano
ORDEM DE SERVIÇO : 234775
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Construção de abrigos em 100 paradas de ônibus
AGENTE EXECUTOR :
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTAREM
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
CONTRATO DE REPASSE
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 390.000,00
8.5.1 CONSTATAÇÃO:
Pagamento de serviço não executado e construção de abrigo de
passageiros em desacordo com o Projeto Arquitetônico aprovado.
FATO:
O Convênio nº SIAFI 529738, Contrato de Repasse nº 174.858-
27/2005/Ministério das Cidades/Caixa, celebrado entre a Prefeitura
Municipal de Santarém e o Ministério das Cidades, tem como objeto a
construção de 97 (noventa e sete) abrigos para paradas de ônibus.
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
30º Sorteio de Unidades Municipais – Santarém - PA
A Prefeitura Municipal de Santarém celebrou o contrato nº
07/2006-SEMINF/PMS, com a firma MATOS ENGENHARIA E COM. LTDA, no
valor de R$ 401.385,12 (quatrocentos e um mil e trezentos e oitenta e
cinco reais e doze centavos), para a construção de 97 Abrigos de
Passageiros na sede do Município de Santarém. O referido contrato teve
como origem a Tomada de Preços nº 002/2006.
Da análise do Projeto Básico e respectivo Memorial Descritivo da
licitação, verificamos que os abrigos deveriam ser construídos
seguindo quatro modelos, conforme tabela:
Modelo Quantidade
Tipo 01 05
Tipo 02 15
Tipo 03 32
Tipo 04 45
Total 97
Na verificação "in loco" realizada por amostragem nos pontos de parada
do transporte coletivo urbano, em diversos bairros da cidade de
Santarém, constatamos que houve falhas na execução física,
apresentando as seguintes situações:
a) Não existem "Abrigos" em determinadas paradas conforme a planilha
de localização/referência, em anexo ao processo do convênio;
b) Alguns abrigos foram construídos fora do local indicado na planilha
de localização/referência, em desacordo com o projeto;
c) Existem as instalações elétricas, mas não foram ligados a rede de
iluminação pública;
d) Muitos abrigos estão com o telhado bastante danificado;
e) Outros foram apenas reformados (pintura);
f) O piso de ladrilho hidráulico com motivo "Tapajó", encontra-se
bastante danificado, em desacordo com as especificações técnicas do
Projeto.
A seguir relacionamos os locais onde deveriam ter sido
construídos abrigos, entretanto, não foram encontrados os mesmos:
Item Localização Referência Situação
01 Av. Rui Barbosa Em frente ao Supermercado
Baratotal
Não Existe
02 Tv. Prof. Carvalho Ao lado do Mercadão 2000 Não Existe
03 Av. Mendonça
Furtado
Em frente a Praça 3
Poderes
Não Existe
Abrigo Tipo 02
Item Localização Referência Situação
01 Av. Coaraci Nunes Em frente a Fundação
Esperança
Não Existe
02 Av. Coaraci Nunes Esquina com a Trav.
Borjonas de Miranda
Não Existe
03 Tv. Silva Jardim Esquina com a Av. Coaraci
Nunes
Não Existe
04 Tv. Turiano Meira Em frente à Galizar Não Existe
Abrigo Tipo 03
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Item Localização Referência Situação
01 Av. Cuiabá Em frente ao Cais do Porto Não Existe
02 Av. Magalhaes
Barata
Em frente ao Posto de Saúde Não Existe
03 Tv. Turiano Meira Esquina com Av. Palhão Obs: não
existe a
referida
esquina com
Av. Palhão.
Abrigo Tipo 04
Item Localização Referência Situação
01 Rodovia Fernando
Guilhon
Em frente à Tv. Nossa Sra.
Do Rosário
Não Existe
02 Av. Tomé de Souza Esquina com a Rua Bela
Vista
Não Existe
03 Av. Olavo Bilac Esquina com a Tv. Nossa
Sra. Do Rosário
Não Existe
04 Av. Olavo Bilac Entre Tv. 31 de maio e Av.
Tomé de Sousa
Não Existe
(abrigo
antigo não
padronizado)
05 Rua Bom Jardim Esquina com Tv. Humberto
Alves
Não Existe
Desta forma, restou demonstrado que foram pagos serviços que não
foram executados no seguinte montante:
Tipo Quantidade Valor Unitário Valor Total
01 03 8.721,65 26.164,95
02 04 5.422,33 21.689,32
03 03 4.213,41 12.640,23
04 05 3.079,24 15.396,20
Total 15 75.890,70
EVIDÊNCIA:
Análise da prestação de contas do convênio e verificação "in loco" por
amostragem, conforme relatório fotográfico.
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Abrigo com telhado e piso danificados, sem
iluminação
Não existe Abrigo na parada de ônibus
Não existe Abrigo, somente uma armação em
concreto, fora da especificação do projeto
Abrigo improvisado no muro de um quintal ,
fora do padrão do projeto
Vista interna de um Abrigo – sem instalação
elétrica
Abrigo inexistente, somente a parada de
ônibus
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Abrigo sem utilidade, não existe parada de
ônibus nesse trecho
Não existe Abrigo
Parada de ônibus sem Abrigo Abrigo bastante antigo fora do padrão do
projeto
Piso e telhado do Abrigo danificados, sem
conservação e iluminação
Abrigo sem possibilidade de uso (em
frente de uma construção civil)
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Conforme Ofício nº 103/2009-GPG/PJM, 09 de dezembro de 2009, o gestor
apresentou a seguinte justificativa:
"Apontam, os ínclitos técnicos em seu Relatório, irregularidades nos
serviços de construção dos abrigos. Vale frisar que as obras foram
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executadas dentro das especificações, com anuência da CAIXA, que
fiscalizou cada abrigo e confirmando que os mesmos foram executado
dentro das exigências estabelecidas e aprovada pela CAIXA. Ressaltamos
que a CAIXA somente libera o repasse da medição após a verificação "IN
LOCO", caso não esteja executado nas quantidades e especificações é
glosado a medição. Desta forma, não houve pagamento de serviços não
executados.
"No que concerne a localização alguns foram construídos em outros
locais atendendo solicitação de Sindicados ou Associação de moradores,
com melhor adequação as paradas de ônibus coletivos. Porém todas as
alterações foram aprovadas pelos técnicos da CAIXA. Considerando que
as obras foram executadas em 2006 e 2007, e devido ao vandalismo
alarmante em nossa cidade muitos dos abrigos foram danificados. No
entanto, a empresa entregou os abrigos e faltando apenas a iluminação
publica executar as instalações do poste para os mesmos, sendo que não
foi possível até a presente data devido a redução da arrecadação
municipal.
"Nunca é demais insistir que até o presente processo, nenhum abrigo
havia na cidade, sendo assim não houve reforma e sim todos foram
construídos e fiscalizados pelos técnicos da GIDUR/CAIXA."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Item "a" e "b":
A justificativa apresentada confirma que houve alteração do plano de
trabalho, sustentando que houve anuência da Caixa, entretanto, nos
autos do processo não encontramos elementos que demonstrem tal
anuência. Não há também nos autos do processo elementos que comprovem
ter a coletividade, por meio de associações, solicitado a mudança dos
locais onde seriam construídos os abrigos, como afirma a Prefeitura em
sua manifestação.
Tal modificação contraria o disposto no artigo 15 da IN/STN nº
01/1997, onde está previsto que o Convênio ou Plano de Trabalho,
somente poderá ser alterado mediante proposta do Convenente,
devidamente justificada, a ser apresentada em prazo mínimo, antes do
término de sua vigência, que vier a ser fixado pelo ordenador de
despesa do concedente, levando-se em conta o tempo necessário para
análise e decisão.
A substituição das localidades sem motivação expressa altera a
planilha de localização/referência, que quantifica em 97 abrigos em
conformidade com as liberações da Caixa e medições de execução das
obra e outros documentos comprobatório da realização do
empreendimento, componentes do processo administrativo aprovado pelo
órgão concedente.
Item "c":
No tocante a não instalação de iluminação pública, a municipalidade
reconheceu a falha ora apontada, sustentando que tal instalação não
foi possível até a presente data em função da redução na arrecadação
municipal. Tal afirmativa não pode prosperar, visto que as obras foram
realizadas nos exercícios de 2006 e 2007, logo não há como se conceber
que após dois anos de conclusão das mesma não tenha, ainda, a
Administração Pública concluído os abrigos. Ademais, a iluminação
pública é elemento relevante no tocante ao aspecto da segurança
pública sendo essencial para o atendimento do objetivo do convênio.
Item "d", "e" e "f":
No tocante ao fato de terem sido verificados abrigos construídos fora
das especificações técnicas do projeto ou deteriorados, tendo
inclusive alguns transeuntes informado que os mesmos já existiam e
foram apenas reformados. A municipalidade sustenta que isto não
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ocorreu, posto que até a celebração do referido convênio nenhum abrigo
tinha sido construído na cidade. Caso a afirmação da Prefeitura seja
verídica restou comprovado que houve desrespeito ao projeto técnico no
tocante a especificação dos abrigos, visto que parte dos abrigos
fiscalizados apresentam especificações totalmente destoantes do que
consta no projeto técnico aprovado pela Caixa. Podendo ser ressaltado
a situação encontrada como: abrigos com o telhado bastante danificado;
outros apenas pintados e piso danificado, em desacordo com as
especificações técnicas do Projeto.
8.5.2 CONSTATAÇÃO:
Ausência de designação formal do fiscal do contrato das obras de
Construção de Abrigo de Passageiros.
FATO:
Em análise a documentação comprobatória disponibilizada, referente ao
Convênio SIAFI nº 529738, Contrato de Repasse nº 174.858-
27/2005/MC/CEF, constatamos que a Entidade Convenente não designou
formalmente fiscal para o acompanhamento da execução das obras de
construção de Abrigos de Passageiros.
O Contrato nº07/2006-SEMINF/PMS, foi celebrado com a firma MATOS
ENGENHARIA E COM. LTDA, a qual foi a vencedora do certame Tomada de
Preços nº002/2006, que tinha como objeto a construção de 97 Abrigos de
Passageiros na sede do Município de Santarém.
De acordo com o artigo 67, da Lei nº 8.666/93, a Entidade deverá
designar, dentre seus funcionários, um fiscal para cada um de seus
contratos com o objetivo de acompanhar e fiscalizar o fiel cumprimento
do mesmo, tendo ainda a faculdade de contratar um terceiro com o
objetivo de auxiliá-lo nessa tarefa.
EVIDÊNCIA:
Documentação comprobatória do convênio SIAFI nº 529738 - CTR
nº174.858-27/2005/MC/CEF e Relatórios de Acompanhamento de
Empreendimento - RAE/CAIXA e análise do Relatório de Execução Físico-
Financeira, Termo de Aceitação Definitivo da Obra e Relatório de
Cumprimento do Objeto/SEMINF/PMS.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Conforme Ofício nº 103/2009-GPG/PJM, de 09/12/2009, o gestor
apresentou a seguinte justificativa:
"8.5.2 - DESIGNAÇÀO DO FISCAL DA OBRA
"Em 2005, ao assumir a Secretaria de Infra Estrutura a titular
designou que o chefe da Divisão de Engenharia seria responsável pela
fiscalização da obras decorrentes de Convênios, Contratos de Repasse e
outros instrumentos, sendo assessorado pelos demais técnicos da mesma.
Anexo cópia da portaria."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
A municipalidade sustenta que houve designação de fiscal do contrato e
que a cópia da portaria de designação do fiscal do contrato seria
enviada a CGU em anexo a sua justificativa. Entretanto, tal não
ocorreu, logo não restou demonstrado o respeito à legislação que
regulamenta a matéria.
8.5.3 CONSTATAÇÃO:
O concedente deixou de notificar a Câmara Municipal de Santarém sobre
as liberações de recursos decorrentes do Convênio SIAFI nº 529738 -
CTR nº 174.858-27/2005/MC/CEF .
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FATO:
Por meio da Solicitação de Fiscalização nº 234709/01, de 15/10/2009,
requeremos a Câmara Municipal de Santarém que informasse se a mesma
foi notificada pelo órgão concedente sobre as liberações de recursos
federais em favor do município no exercício sob exame decorrentes do
Convênio nº174.858-27/2005/MC/CEF - (SIAFI 529738), conforme previsto
no artigo 1º da Lei nº 9.452/97.
A Câmara Municipal de Santarém, através do Ofício nº 1133/2009-GP/DL,
de 23/10/2009 informou que:
"...não foram encontrados nos arquivos da Câmara Municipal de Santarém
documentos que comprovem a realização de tais notificações.
Esclarecemos que no tocante aos programas de governo da área de Saúde
e Educação as liberações de recursos têm sido informadas
tempestivamente pelos ministérios responsáveis."
Ressaltamos que apesar de inexistir elementos que demonstrem que o
órgão concedente está efetuando a notificação exigida por lei, a
Prefeitura Municipal de Santarém notificou a Câmara Municipal sobre a
liberação de recursos do referido convênio.
EVIDÊNCIA:
Ofício nº 1133/2009-GP/DL, de 23/10/2009, da Câmara Municipal de
Santarém.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Não se Aplica
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Não se Aplica.
8.5.4 CONSTATAÇÃO:
Ausência de Notificação aos partidos políticos, sindicatos de
trabalhadores e entidades empresariais existentes no município,
sobre a liberação de recurso decorrentes do Convênio SAIFI nº 529738 -
CTR nº174.858-27/2005/MC/CEF, contrariando o disposto no artigo 2º, da
Lei nº 9.452/1997.
FATO:
Solicitamos à Prefeitura que apresentasse documento comprovando a
notificação aos partidos políticos, aos sindicatos de trabalhadores e
às entidades empresariais existentes no município sobre as liberações
de recursos federais em favor do município decorrentes do Convênio nº
529738 - CTR nº174.858-27/2005/MC/CEF, conforme Solicitação de
Fiscalização Prévia, de 13/10/2009. Entretanto, a Prefeitura Municipal
não apresentou elementos que comprovassem a ocorrência da referida
notificação.
EVIDÊNCIA:
Ofício nº 027/2009-SEMPLAN, de 21/10/2009.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Conforme Ofício nº 103/2009-GPG/PJM, 09/12/2009, o gestor apresentou a
seguinte justificativa:
"Entenderam os técnicos em seu Relatório, a ocorrência de infringência
ao contido na Lei no 9.452/97, por não existir a comprovação da
ciência do recebimento dos recursos por parte de partidos políticos,
Sindicatos de trabalhadores e entidade de classe, indicados como de
aprovação.
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ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
A municipalidade deixou de cumprir o disposto no 2º, da Lei nº
9.452/1997, uma vez que não houve comprovação da notificação aos
partidos políticos, sindicatos e entidades empresárias com sede
município.
Convém ressaltar que a ausência do cumprimento do preceito legal
mencionado no parágrafo anterior, dificulta o controle social dos
recursos federais repassados à Prefeitura, sendo a Administração
Municipal responsável pela notificação aos partidos políticos,
sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no
Município.

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