O vereador Erasmo Maia (DEM), na Tribuna deu conhecimento aos seus pares, que estava apresentando projeto de lei, com o seguinte teor:
“ASSEGURA ÀS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA ASSISTENCIA TÉCNICA PÚBLICA E GRATUÍTA PARA O PROJETO E A CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL.”
Art. 1º - Fica assegurado ás familias de baixa renda a assistência técnica pública e gratuíta para o projeto e a construção de habitação de interesse social, com o objetivo de promover a inclusão social, juridica, ambiental e urbanistica para a população, como parte intergrante do direito social à moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal e consoante com o especificado na alinea r do inciso V do caput do art. 4º da Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), bem como o previsto no caput do art. 149 e inciso II do § 1º da Lei Organica Municipal e no inciso V do art. 107 da Lei do Plano Diretor Municipal.
Parágrafo Único. Compreende-se por Habitação de Intersse Social, a moradia em sentido amplo, considerando a unidade habitacional e o acesso a infra-estrutura, aos equipamentos públicos, com um meio ambiente saudável, realizando assim a plena função social da propriedade e o direito à cidade.
Art. 2º. Além de assegurar o direito à moradia, a assistência técnica pública e gratuíta de que trata esta lei objetivará:
I – Propiciar e qualificar a ocupação e produção do sitio urbano em consonância com a legislação urbanistica, edilícia e ambiental, especialmente ao disposto no Zoneamento Urbano previsto na Lei do Plano Diretor, apartir de diagnósticos fisíco, fundiário e ambiental da área de intervenção e, quando couber, do perfil sócio-econômico e cultural da população a ser atendida;
II - Otimizar e qualificar o uso e o aproveitamento racional do espaço edificado e de seu entorno, bem como os recursos humanos, técnicos e econômicos empregados no projeto e na construção da habitação e necessários à qualidade de vida dos beneficiários;
III – Preparar, formalizar e acompanhar o processo de edificação, reforma e ampliação da habitação e regularização junto ao Poder Público Municipal e demais orgãos competente, bem como, quando couber, junto aos órgãos de fiscalização e
IV – Demais ações técnicas cabiveis a plena satisfação do direito à moradia da população a ser atendida.
Parágrafo Único. A assessoria técnica prestada deverá ser integral, abragendo todos os trabalhos do projeto, acompanhamento e execução da obra a cargo de profissionais da arquitetura, urbanismo e engenharia necessários para a edificação, reforma, ampliação ou regularização fundiária da habitação, incluindo a obtenção das autorizações legais juntos ao (s) órgão (s) competentes. (...)
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